DISPOSITIVO LOCALIZADOR APLICADO EM CALÇADOS EM GERAL, dispositivo localizador (1) precisamente dedicado a evitar que crianças (C), bem como pessoas com alguma necessidade de cuidados especiais possam se afastar e se perder se seus responsáveis (R); o localizador (1) prevê meios eletrônicos dispostos em um par de dispositivos (2) e (4), sendo que o dispositivo transmissor (2) é, preferencialmente, instalado no solado ou cabedal de um calçado (3) utilizável pela criança ou pessoa especial (C) e dispositivo receptor (4) dotado de meios luminosos/sonoros (L) e que pode adotar qualquer formato ou, ainda, ser associado a um objeto de uso pessoal, que fica de posse de pelo menos uma pessoa responsável (R); referidos dispositivos (2) e (4) têm a dupla função de manter um campo de segurança (CS), passível de atingir um raio (r1) e um campo de localização (CL), passível de atingir um raio (r2).
2007-02-14
N° RPI: 2.1
Data: 2007-04-17
Descrição do Despacho: Pedido Depositado
N° RPI: 3.2
Data: 2007-10-23
Descrição do Despacho: Publicação Antecipada