STJ mantém indenização a cliente baleada
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, em processo de indenização movido pela dona de casa Eni Amaral da Silva.
Segundo consta do processo, Eni propôs a ação objetivando a reparação de dano causado por ter sido atingida por projétil de arma de fogo, disparado pelo segurança de uma agência bancária da Caixa, quando este reagia a um roubo. “Ela foi atingida em seu antebraço e prega do cotovelo, resultando em incapacidade das suas ocupações habituais. A responsabilidade civil da Caixa é indireta, resultada da culpa in eligendo’, uma vez que é culpada pela má eleição de seu emprego”, afirmou a sua defesa.
A Caixa contestou com alegação de preliminar e descabimento da pretensão. Denunciou a empresa Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A (SEG), responsável pela contratação de segurança. A SEG ofereceu resposta, destacando a inexistência de culpa.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido condenando a Caixa no pagamento de R$ 3 mil, incidindo juros moratórios de seis por cento ao ano desde o evento, bem como no reembolso das custas e em honorários, no montante de 10% sobre o valor da condenação. A Caixa apelou afirmando que em momento algum Eni postulou indenização por danos morais. No pedido da ação somente se especificavam danos materiais.
O TRF-2ª Região negou provimento considerando que a instituição financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente, alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário. Caixa recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, citou a inicial da ação onde, em momento algum a autora (Eni) pede, de modo expresso, a reparação de “dano material” ou de “dano moral”.