Direito

STJ mantém indenização a cliente baleada

 

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, em processo de indenização movido pela dona de casa Eni Amaral da Silva.

Segundo consta do processo, Eni propôs a ação objetivando a reparação de dano causado por ter sido atingida por projétil de arma de fogo, disparado pelo segurança de uma agência bancária da Caixa, quando este reagia a um roubo. “Ela foi atingida em seu antebraço e prega do cotovelo, resultando em incapacidade das suas ocupações habituais. A responsabilidade civil da Caixa é indireta, resultada da culpa in eligendo’, uma vez que é culpada pela má eleição de seu emprego”, afirmou a sua defesa.

A Caixa contestou com alegação de preliminar e descabimento da pretensão. Denunciou a empresa Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A (SEG), responsável pela contratação de segurança. A SEG ofereceu resposta, destacando a inexistência de culpa.

O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido condenando a Caixa no pagamento de R$ 3 mil, incidindo juros moratórios de seis por cento ao ano desde o evento, bem como no reembolso das custas e em honorários, no montante de 10% sobre o valor da condenação. A Caixa apelou afirmando que em momento algum Eni postulou indenização por danos morais. No pedido da ação somente se especificavam danos materiais.

O TRF-2ª Região negou provimento considerando que a instituição financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente, alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário. Caixa recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, citou a inicial da ação onde, em momento algum a autora (Eni) pede, de modo expresso, a reparação de “dano material” ou de “dano moral”.

Estante

O Princípio da Proteção em Xeque

ARION SAYÃO ROMITA

EDITORA LTR

Este livro reúne 40 estudos publicados em periódicos especializados no curso dos últimos quatro anos, abrangendo variados aspectos do Direito do Trabalho, desde noções propedêuticas até direito internacional do trabalho, passando pelo individual, pelo coletivo, pelo processual e pelo penal.

Inclui-se também um estudo sobre previdência complementar, o que se justifica pelos efeitos da previdência social sobre a relação individual de trabalho. A complexidade dos temas de Direito do Trabalho exige exame multidisciplinar, no qual estarão necessariamente presentes cogitações de ordem política, econômica e sociológica.

A tarefa do jurista não se exaure na mera exegese dos textos legais. Por certo a dogmática não pode ausentar-se, contudo não pode esgotar o esforço doutrinário do estudioso das questões trabalhistas.

Limites da Responsabilidade do Estado

FABIANO MENDONÇA

EDITORA IMPETUS

A Constituição de 1988 mudou a relação entre o Estado e o cidadão ampliando conceitos de democracia, liberdade e deveres sociais. Algumas questões envolvendo principalmente a responsabilidade do Estado parecem, porém, sem respostas. Foi por perceber estas intrigantes indagações do cotidiano jurídico que o autor resolver transformar neste livro sua tese de doutorado.

Além de abordar toda a problemática que envolve a ação do Estado, o livro tem um tópico que se dedica à hermenêutica jurídica ou simplesmente à arte de interpretar e entender o Direito, onde propõe uma visão social. Voltado para a temática da responsabilidade, o autor propõe então uma nova maneira de ver o Estado. No capítulo sete, um estudo sobre a teoria da responsabilidade do novo Código Civil brasileiro chama a atenção, por exemplo, para a ampliação da responsabilidade objetiva.

A Criação e Realização do Direito na Decisão Judicial

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

EDITORA FORENSE

Em sua tese de doutorado, o autor conseguiu demonstrar de forma eloqüente como na prática um tribunal participa ativa e concretamente da criação do Direito. No Estado Democrático de Direito, os indivíduos são livres para governar sua conduta em sociedade e gozam da garantia de que apenas a lei poderá interferir para dimensionar e delimitar essa liberdade.

As leis, emanadas do organismo especializado a que a comunidade delega a função de regrar a convivência social, são, no entanto, preceitos genéricos e abstratos. São regras que não retratam a interpretação de fenômenos já acontecidos, mas que se propõem a antever acontecimentos passíveis de ocorrer no futuro. É para condicioná-los ou sancioná-los que se traçam as normas jurídicas.

A obra contém um meticuloso levantamento da jurisprudência sobre processo civil do Superior Tribunal de Justiça, fornecendo um manancial de precedentes de que o profissional do fórum poderá extrair material.

Das Sociedades Limitadas

JOSÉ WALDECY LUCENA

EDITORA RENOVAR

Os revisores do Código Civil não atentaram para os profundos avanços ocorridos em direito societário nas últimas décadas do século passado, e de que é candente exemplo, para se ater somente a um caso, a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, há tempos conduzida em vários países europeus, tanto que o Conselho da Comunidade Econômica Européia já cuida de discipliná-la de maneira uniforme em toda a Comunidade.

Com a vigência do novo Código resta parcialmente unificado o direito societário brasileiro, eis que agora permanece como corpo legislativo a parte tão-somente a Lei de Sociedade das Ações, tendo sido expressamente revogados o Código Civil de 1916 e a Parte Primeira do Código Comercial, na qual estava incluída a disciplina das sociedades mercantis de pessoas.

Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores

TITO COSTA

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS

O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, editado ao tempo do regime militar (1964-1985), foi recepcionado em parte pela Constituição de 1988. Desde a primeira edição deste trabalho, em 1975, até a presente, inúmeras foram as alterações na legislação brasileira em geral, a partir da nova Carta Política, e, também, diversas modificações foram introduzidas nessa lei especial sobre responsabilidade criminal de prefeitos, cassação e extinção de mandato eletivos municipais.

Nesta quarta edição, procurou-se atualizar o texto deste livro, nele incluindo as novidades das leis e dos julgados, eliminando registros que se tornaram obsoletos pelas mesmas razões decorrentes da constante e natural renovação do direito positivo.

Juíza isenta aposentado de pagar contribuição

A juíza federal substituta da 8ªVara Federal de Porto Alegre, Verbena Duarte de Carvalho, deferiu liminar, em antecipação de tutela, contra a contribuição social sobre provento dos aposentados, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/03 (EC 41/03). A ação foi impetrada pelo advogado José Carlos Silva, do escritório Siqueira Castro, em parceria com Rafael Maffini, do Rafael Maffini Advogados Associados, a favor de um cliente aposentado desde outubro de 1983. Na Bahia também foi concedida uma liminar semelhante.

Ao questionarem a EC 41/03, os advogados alegaram, entre outras razões, o fato de o desconto de contribuição afrontar o direito adquirido a não-contribuição, o qual havia conquistado quando da aposentadoria. Eles também argumentaram que a contribuição não tem como contrapartida uma retribuição futura, equivalendo-se a uma tributação sobre renda, a qual já é tributada através do Imposto de Renda.

A advogada Lígia Maria Brasil, também do Siqueira Castro, observa que a EC 41/03 também fere o ato jurídico perfeito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) instituiu, através da súmula 359, que a aposentadoria e a pensão regem-se pela legislação da época em que ocorreram.

– Não pode haver o desconto daqueles que se aposentaram antes da EC 41/03. Outro fato inconstitucional desta Emenda é a consequente redução de provento do aposentado – afirma.

A juíza de Porto Alegre considerou a cobrança inconstitucional uma vez que o tributo não tem natureza de contribuição social, mas sim de um imposto, o que exigiria Lei Complementar para ser instituído. Verbena Duarte de Carvalho levou em conta, ainda, o fato de o autor da ação ter sido aposentado antes da data de publicação da EC 41/03. “Neste caso, a cobrança fere o ato jurídico perfeito, já que pretende impor alterações em regras anteriores”.

A União, através da Fazenda Nacional, já foi citada e terá 60 dias para contestação da liminar, ou 20 dias para interpor recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4o Região (TRF-RS).

STJ anula multa a supermercado

 

Não se deve confundir o prazo para responder aos termos de uma ação com o prazo para se insurgir contra medida liminar deferida na mesma ação. A observação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso do Extra Hipermercado, de Belo Horizonte. A decisão afasta a multa aplicada por causa de suposta intenção protelatória na interposição de embargos de declaração no processo em que a empresa pretende discutir a obrigatoriedade de afixar etiquetas de preços nos produtos à venda em seu estabelecimento.

Trata-se de uma ação civil pública proposta pela Associação Brasileira de Consumidores – ABC, com o objetivo de obter a condenação do Extra em obrigação de fazer, consistente em afixar os preços em moeda corrente nas embalagens dos produtos comercializados pela empresa. “A técnica de não afixar os preços nos próprios produtos faz com que vários comandos normativos de proteção ao consumidor percam muito de sua força”, alega a ABC.

“Assim, é direito do comprador exigir o prevalecimento do preço mais baixo quando exista disparidade entre valores para o mesmo produto”, continua. “É nesse sentido que se afigura de grande importância a obrigação da ré de estampar os preços nos produtos comercializados, de modo a facilitar a exigência desses direitos por parte do consumidor quando a hipótese aventada pela lei vier à tona”, acrescenta.

A liminar foi concedida no dia 04 de março de 1999. “Quer diante dos dizeres da lei, quer diante do auto de infração, hei por bem ad cautelam, em face do pedido, determinar que a ré, no prazo de dez dias proceda à colocação das etiquetas nas embalagens das mercadoria de forma clara e visível, sob pena de não o fazendo no referido prazo, pagar, a partir do 11º dia uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, afirmou o juiz. Na mesma ocasião, determinou que a empresa fosse citada.

O Extra protestou, alegando que a decisão, baseada na lei estadual 12.789, determina o cumprimento de exigências incompatíveis com as determinações de ordem federal. Segundo o hipermercado, a liminar decidiu matéria de mérito, que ainda está sendo discutida em mandado de segurança no STJ. A alegação refere-se à legalidade da portaria assinada pelo Ministro da Justiça, determinando a obrigatoriedade de afixação de preços nas mercadorias.

Agravo de instrumento

O hipermercado interpôs agravo de instrumento contra a liminar, mas o recurso não foi conhecido, sob fundamento de perda de prazo. Segundo o TAMG, não se confunde o prazo para responder aos termos de uma ação com o prazo para se insurgir contra concessão de liminar. Ainda protestando, o recorrente afirmou que a citação foi nula, pois a notificação teria sido entregue a um funcionário, sem poderes para responder judicialmente pela empresa. Mesmo assim, afirmou o advogado, o oficial de Justiça considerou que a citação tinha sido feita. Embargos de declaração do Extra também foram rejeitados, tendo o juiz Alvim Soares aplicado uma multa de 1%, por considerá-los protelatórios.

No recurso para o STJ, o Extra alegou ofensa aos artigos 535 e 538, do Código de Processo Civil e ao artigo 214. Segundo afirmou, o prazo para o oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão liminar reabriu-se na ocasião em que foi publicada a decisão que reabriu o prazo para a apresentação da resposta.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, considerou que não há o que modificar na parte da decisão que rejeitou os embargos. “Inexistente a alegada omissão, nada havia a declarar, e, portanto, os embargos de declaração foram corretamente rejeitados”.

Ao dar parcial provimento ao recurso do hipermercado, apenas para afastar a multa de 1º, a relatora observou que é inaplicável o disposto no artigo 214, § 2º, do CPC. “Havendo dúvidas a respeito do efetivo cumprimento do mandado juntado aos autos, não merece reparos o egrégio Tribunal de origem ao afirmar que a dilação do prazo para a apresentação de contestação, ocorrida em 1º grau de jurisdição, não teve reflexos no prazo para recorrer do despacho que concedeu a liminar”, afirmou a relatora.